FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE CAMPINAS
Instituído pela Lei Municipal 6.905, de 07/01/1992, com alteração dada através da Lei 7.432, de 07/01/1993, o FMDCA tem por objetivo criar condições financeiras e de administração dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente, executadas pelas secretarias que atuam nas políticas sociais e é coordenado pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Segurança Alimentar.
​
O FMDCA é gerido por um colegiado paritário, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. Esse colegiado analisa os projetos e programas a ele apresentados que visem o atendimento à Criança e ao Adolescente, e destina – segundo critérios preestabelecidos, os valores que permitam a execução das ações propostas pelas ONG’s (Organizações não Governamentais) e pelas OG’s – Unidades Públicas da rede executora Municipal.
​
A partir de 2012, com a publicação da Lei Federal nº 12.594 e da IN RFB nº 1246, as pessoas físicas podem complementar sua destinação do ano calendário anterior ao da entrega da declaração em até 3% (três por cento), respeitando o limite global anual de 6%, (seis por cento), no momento do preenchimento de sua declaração.
​
Conforme IN RFB nº 1311 de 31.12.2012, a destinação complementar deverá ser processada por meio do Programa gerador da Declaração de Ajuste Anual da Receita Federal, desde sua disponibilização até o último dia útil do mês de Abril.
Portanto, as destinações complementares somente poderão ser efetuadas por meio deste programa.
​
1) Quem pode destinar parte do Imposto de Renda devido ao FMDCA?
Há um percentual limite?
​
-
Pessoa Física que possuir Imposto de Renda Devido, apurado na declaração de renda anual - MODELO COMPLETO, poderá efetuar a destinação de até 6% (seis por cento) do Imposto de Renda Devido, conforme estabelece o inciso II do art. 260 da Lei Federal nº 8.069 de 13/07/1990.
-
​
-
Pessoa Jurídica que apura o imposto com base no LUCRO REAL, poderá destinar ao FMDCA até 1% (um por cento) do Imposto de Renda Devido, conforme estabelece o inciso I do art. 260 da Lei Federal nº 8.069 de 13/07/1990.
2) Há uma data limite para que sejam efetuadas as destinações descritas acima, ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Campinas - FMDCA?
​
-
Sim. Esta data limite é o último dia útil bancário de cada ano.